Aposentadoria por tempo de contribuição
Aposentadoria por tempo de serviço
Aposentadoria por idade
Aposentadoria especial
Auxílio doença e Auxílio Acidente
Aposentadoria por invalidez
Pensão por morte
Revisão de auxílio doença
Revisão de pensões por morte
Revisão de aposentadoria por invalidez
Revisão de aposentadoria por tempo de contribuição
Reconhecimento de vínculo empregatício
Horas extras, férias e 13º salário
Insalubridade e Periculosidade
Indenização por acidente de trabalho
Danos Morais
Pensão vitalícia
Não importa qual aposentadoria você tem direito, sempre que for requerer um benefício no INSS tenha em mãos RG, CPF, comprovante de residência, carteira de trabalho, PIS/PASEP ou NIT, carnês de contribuição (para aqueles que contribuíram sem vínculo empregatício durante algum período) e extrato CNIS.
Essa nova fórmula de aposentadoria leva em consideração a soma do tempo de contribuição com a idade do segurado, devendo ter como resultado 85 anos para as mulheres e 95 anos para os homens. Essa regra é progressiva, ao longo dos próximos sete anos a pontuação irá aumentar. Não exige uma idade mínima. Contudo, exige o tempo mínimo de contribuição de 30 anos para as mulheres e 35 anos para os homens.. Uma grande vantagem desta nova regra a meu ver, é a sua aplicação para aposentadorias em que o trabalhador aumenta seu tempo com o acréscimo do tempo especial. Exemplo disso é o caso em que o trabalhador com o acréscimo do tempo especial complete 39 anos de serviço. Neste caso para completar os 95 pontos hoje exigidos precisaria tão somente contar com 56 anos de idade (não 60 anos). O que lhe garantiria uma aposentadoria integral e tão vantajosa quando a aposentadoria especial.
Sim, atingindo o tempo mínimo de contribuição de 30 anos para as mulheres e 35 anos para os homens, os segurados continuam tendo o direito de se aposentar, independente da idade. Contudo, no seu caso, como não alcançado os 95 pontos necessários, haverá uma redução do valor de sua aposentadoria pela incidência do fator previdenciário.
Em regra geral, o aposentado tem até 10 anos após concedida, para revisar sua aposentadoria. Contudo, eventuais diferenças salarias que lhe forem reconhecidas, serão pagas apenas dos últimos 5 anos.
Não. A aposentadoria por invalidez só será concedida se comprovado através de perícia no INSS ou na Justiça que a sua incapacidade é permanente e para qualquer atividade. Não só para a atividade que era exercida antes de receber auxílio-doença.
Não necessariamente. Para ter direito a aposentadoria especial tem que comprovar a especialidade do seu trabalho ( contato com óleo, ruído etc), através de um formulário que deve ser fornecido pela empresa (sigla PPP). O fato de ter recebido insalubridade, não será levado em consideração pelo INSS sem o formulário preenchido pelas empresas.
No caso de empresas fechadas, podemos verificar se já não existe no escritório os laudos técnicos desta empresa.
Basta ter uma única perícia negada pelo INSS.